Processo 5023026-02.2019.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5023026-02.2019.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : JOSE DARMORUS ADVOGADO(A) : RUBIA CARMEN DE QUADROS BELTRAME (OAB SC019902) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, mas rejeitando a especialidade de outros lapsos. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1978 a 08/06/1983 e 01/05/1985 a 17/01/1987, com a consequente revisão da aposentadoria desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1978 a 08/06/1983 e 01/05/1985 a 17/01/1987; e (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, distinguindo-se três períodos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou comprovação de agentes nocivos, exceto ruído e calor, conforme Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição permanente a agentes prejudiciais, comprovada por formulário-padrão, conforme Lei nº 9.032/1995); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, conforme Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528/1997). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas, e a extemporaneidade de laudos não prejudica a prova, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência não reclamam exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7). 4. Os limites de ruído para o enquadramento da atividade especial são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Para ruído com níveis variados, o STJ (Tema 1083, REsps 1.886.795/RS e 1.890.010/RS) estabeleceu que a aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. A utilização de EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado em relação ao ruído (Súmula 9 da TNU). 5. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e o Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.4), que presumiam a especialidade pela natureza da função, prescindindo de prova de exposição a agentes nocivos específicos. 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade especial para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998). Para períodos posteriores, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) e o…
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