Processo 5023046-76.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023046-76.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023046-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ROCHA FIRMINO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID nº 99716500, mediante a qual este Juízo determinou liminarmente que a Requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizasse e fornecesse o medicamento ABEMACICLIB 150 MG (VO), garantindo a manutenção integral do tratamento oncológico prescrito à Autora, conforme protocolo indicado pela médica assistente Dra. Caroline Secatto Tres (CRM-ES 7758), consoante laudos constantes nos autos (ID nº 99697640), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Manifestação da parte Requerida em ID nº 101528200, afirmando o cumprimento da Decisão Liminar de ID nº 99716500. Na mesma ocasião, narra, em síntese, que a tese vinculante fixada no julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a cobertura excepcional de procedimentos fora do rol da ANS exige a comprovação de requisitos cumulativos, os quais não foram preenchidos pela parte Autora. Nesse sentido, requer: I) a reconsideração da Decisão Liminar de ID nº 99716500, a fim de condicionar o fornecimento do medicamento ABEMACICLIB 150 mg ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na tese vinculante da ADI nº 7.265/DF do STF, bem como; II) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao NAT-JUS vinculado ao TJES, a fim de que os órgãos avaliem a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Despacho de ID nº 101589810, determinando a intimação da parte Autora para se manifestar acerca da petição da parte Requerida de ID nº 101528200. Manifestação da parte Autora em ID nº 101895757, reiterando a sua situação clínica grave. Narra, em suma, que a sua prescrição médica é individualizada, fundamentada e cientificamente respaldada. Afirma ainda, que a negativa baseada em DUT da ANS não pode prevalecer sobre a prescrição oncológica individualizada. Informa também, que todos os requisitos indicados pela Ré estão preenchidos. Aduz que o rol da ANS não pode ser usado como instrumento de supressão do tratamento de câncer. Alega que o cumprimento inicial não afasta a necessidade de manutenção da liminar. Assim, pugna, entre outras coisas: I) pela manutenção da Decisão Liminar de ID nº 99716500; II) que seja determinado que a Ré mantenha o fornecimento regular e ininterrupto do ABEMACICLIB 150 mg / VERZENIOS, em quantidade suficiente para o uso contínuo da Autora, sem necessidade de nova autorização administrativa mensal, enquanto persistir a indicação médica, bem como; III) que seja expressamente vedada a interrupção, suspensão, restrição, atraso ou condicionamento do fornecimento do medicamento a nova análise administrativa, parecer interno, DUT, ofício à ANS ou parecer do NAT-JUS. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reitero que a…

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