Processo 5023049-02.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5023049-02.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023049-02.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : LEGER ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MANFRIN BINOTTO (OAB RS113735) ADVOGADO(A) : SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB RS093183) EXECUTADO : LEGER ROBERTO DA SILVA - ME ADVOGADO(A) : DANIEL MANFRIN BINOTTO (OAB RS113735) ADVOGADO(A) : SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB RS093183) DESPACHO/DECISÃO i Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual  LEGER ROBERTO DA SILVA - ME e  LEGER ROBERTO DA SILVA alegam, em síntese, (I) a litispendência do feito quanto às CDA's n.º 00 6 13 014433-88, n.º 00 6 13 014432-05 e n.º 00 2 13 005508-15, em relação à Execução Fiscal n.º 5003530-37.2014.4.04.7129, ajuizada em 20/05/2014, (II)  o implemento da prescrição intercorrente no bojo da Execução Fiscal n.º 5003530-37.2014.4.04.7129, arquivada em 18/05/2017, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, (III) a prescrição executiva do crédito estampado na CDA n.º 00 6 14 028701-84, (IV) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com fulcro no art. 833, X, do CPC, e (V) sucessivamente, a necessidade de utilização do montante indisponibilizado para quitação dos débitos exequendos pelo valor que lhes foi ofertado em acordo administrativo, isto é, R$ 30.638,73. Requerem, no mais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 19, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a União (I) reconheceu a cobrança em duplicidade das CDA's n.º 00 6 13 014433-88, n.º 00 6 13 014432-05 e n.º 00 2 13 005508-15, (II) defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição executiva, (III) afirmou a penhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e (IV) aduziu a inviabilidade de utilização da quantia para liquidação de débitos que sequer foram efetivamente parcelados, ressalvando a possibilidade de apropriação do depósito à dívida, "sem quaisquer benefícios previstos na legislação da transação" . Por fim, pleiteou o apensamento da Execução Fiscal n.º 5003530-37.2014.4.04.7129 e, após, a sua extinção em face da duplicidade de cobrança ( evento 23, PET1 ). Intimadas, as partes manifestaram-se no evento 31, PET1 , e no evento 34, PET1 . Decido. 1. Da gratuidade da justiça. Inicialmente,  indefiro  o benefício da gratuidade da justiça à empresa excipiente, visto que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, fazendo-se indispensável, para tanto, a juntada de documentos contábeis atualizados que atestem a sua insuficiência financeira, o que não ocorreu na espécie. Defiro  a benesse, no entanto, à pessoa física titular da firma individual, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.  Anote-se. 2. Da litispendência. Tendo em vista que a União, intimada, reconheceu a cobrança em duplicidade das CDA's n.º 00 6 13 014433-88, n.º 00 6 13 014432-05 e n.º 00 2 13 005508-15, as quais também aparelham a Execução Fiscal n.º 5003530-37.2014.4.04.7129, é de ser reconhecida a litispendência entre as ações no ponto, impondo-se, por conseguinte, a extinção deste feito em relação aos referidos títulos executivos, na forma dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC. Com efeito, o reconhecimento da litispendência implica a extinção do processo posteriormente ajuizado, e não o contrário (TRF4, AC 5031666-33.2015.4.04.9999, 1ª Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 23/09/2015).  3. Da prescrição intercorrente na EF n.º 5003530-37.2014.4.04.7129. De plano, deixo de conhecer da…

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