Processo 5023053-97.2015.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023053-97.2015.4.04.7000/PR EXEQUENTE : DENISE DA VINHA RICIERI ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao ser intimada para conferir o rascunho da requisição de pagamento do evento 254.1 , a UFPR peticiona para dizer que o termo final do cálculo exequendo deste processo deve ser março/2021 (ev. 238.2 ). Afirma que as diferenças de progressão funcional relativas ao mês de abril/2021 já foram recebidas por DENISE DA VINHA RICIERI nos autos 5042696-60.2023.404.7000 , onde executou tais diferenças remuneratórias concernenes ao período de abril/2021 a fevereiro/2022 (petição do ev. 261.1 ). 2. Intimada a respeito, a parte exequente ressalta que, por meio da petição do evento 248.1 , a UFPR concordou expressamente com o valor executado. Em razão disso, diz ser inoportuno o pedido de redução da dívida formulado no evento 261 por envolver matéria já atingida pela preclusão consumativa (petição do ev. 267.1 ). 3. Decido . 4. A rigor, o que se espera é que a devedora, quando intimada na forma do art. 535 do CPC, apresente todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito executado. Apesar disso, a alegação superveniente respaldada em indício de prova quanto à existência de pagamento já realizado não pode ser ignorada e considerada matéria sujeita à preclusão, sobretudo quando o processo executivo ainda está tramitando. Agir de outro modo seria legitimar, por via transversa, a cobrança em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Aliás, o TRF4, ancorado em entendimento do STJ, já afastou a preclusão e qualificou como matéria de ordem pública " a adequação do valor executado para extirpar o excesso de execução, que pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.608.052/RS)." Veja a ementa desse precedente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para determinar a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A retificação visa abater valores de seguro-desemprego recebidos concomitantemente com o benefício previdenciário concedido judicialmente, em razão da inacumulabilidade legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa para a discussão do abatimento de valores de seguro-desemprego em cumprimento de sentença; (ii) a inacumulabilidade do seguro-desemprego com o benefício previdenciário concedido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A adequação dos cálculos de execução pode ser realizada a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, sempre que a incorreção derivar de matéria de ordem pública ou erro material evidente, submetidas ao princípio do inquisitório. 4. No caso concreto, o INSS demonstrou que o exequente recebeu seguro-desemprego no período de 21/09/2019 a 20/12/2019, intervalo que coincide com o usufruto do benefício objeto do cumprimento de sentença, implantado com efeitos retroativos a 01/07/2019. 5. A inacumulabilidade entre o seguro-desemprego e benefícios previdenciários é uma vedação legal expressa, conforme o art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se…
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