Processo 5023061-15.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023061-15.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5023061-15.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à percepção do benefício auxílio-acidente, tendo em vista o laudo pericial não ter constatado sequelas que impliquem na redução da capacidade de trabalho. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, a fim de: "a. A admissibilidade do presente recurso, para que seja conhecido, já que todos os requisitos foram devidamente observados, conforme demonstra ao longo da presente petitória; b. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a intimação do perito para esclarecer os quesitos complementares apresentados pelo recorrido, bem como a abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo. c. Requer seja dado provimento ao presente recurso, concedendo novo provimento jurisdicional, conforme disposto no Código de Processo Civil, e art. 41 e 42 da Lei 9.099/95, sendo proferido acórdão substitutivo de reforma julgamento TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos. d. Que a DIB seja fixada no dia imediatamente ulterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário." 2. Constou da sentença, in verbis: (...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.…

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