Processo 5023065-57.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023065-57.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023065-57.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSENATAL RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSENATAL RODRIGUES DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 98024330 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) é candidato no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital n.º 001/2025), tendo sido aprovado nas etapas de prova objetiva e redação; (b) na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), foi injustamente reprovado no exercício de barra fixa, sob o argumento de não ter atingido o desempenho mínimo exigido; (c) executou, com precisão técnica, quatro repetições válidas, contudo o examinador da banca contabilizou apenas duas; e (d) a avaliação ocorreu em ambiente inadequado, eivado de ruídos e falhas logísticas, no qual fiscais próximos realizavam a contagem simultânea das execuções de candidatos vizinhos em voz baixa, circunstância que teria gerado evidente erro e confusão na aferição. Em razão disso, requer a procedência da presente ação para que seja declarada a nulidade de sua eliminação no TAF, determinando-se a realização de nova avaliação física por banca examinadora diversa ou, subsidiariamente, a reaplicação integral do TAF. Requereu, ainda, a disponibilização integral das gravações da prova do Teste de Aptidão Física. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a…

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