Processo 5023066-03.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023066-03.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DOS ANJOS BRUCE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SENSIATE - SP409631 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA BAPTISTON HERDY ALVES - SP196820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 591470396) opostos por MARIA DOS ANJOS BRUCE SILVA em face da sentença (ID 589343042) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que sua aparente inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial (ID 584067458) não foi voluntária, mas decorreu de obstáculos impostos pela própria Administração Pública para regularizar seu Cadastro Único (CadÚnico). Informa que necessitou ajuizar Mandado de Segurança para obter a regularização, a qual só foi efetivada um dia após a prolação da sentença extintiva. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada (ID 589343042) extinguiu o processo ao constatar que a parte autora, intimada para regularizar a petição inicial (ID 584067458), não cumpriu a determinação no prazo assinalado. A principal irregularidade a ser sanada consistia na comprovação da atualização do Cadastro Único (CadÚnico), requisito indispensável para a manutenção do BPC/LOAS e, consequentemente, para o prosseguimento da ação que visa ao seu restabelecimento. Ocorre que, nos presentes embargos (ID 591470396), a autora demonstra que a sentença padeceu de omissão ao não analisar as circunstâncias excepcionais que justificaram o não cumprimento do prazo. A embargante comprova que estava, de fato, diligenciando para atender à ordem judicial, mas enfrentava entraves administrativos que a levaram, inclusive, à impetração de um Mandado de Segurança (Processo nº 1007670.58.2026.8.26.0100). Os documentos (ID 591475934) e (ID 591475933) demonstram que a entrevista domiciliar para a regularização cadastral foi realizada em 18/06/2026 e a efetiva atualização do CadÚnico ocorreu em 19/06/2026. Tais datas, coincidentes e imediatamente posteriores à data da sentença extintiva (18/06/2026), afastam a presunção de inércia ou abandono da causa, configurando justa causa para a perda do prazo. Nesse contexto, a extinção prematura do feito representa um formalismo excessivo que se choca frontalmente com os princípios da economia processual, da celeridade e, de forma mais contundente, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Forçar a parte autora, pessoa idosa e em declarada situação de vulnerabilidade, a iniciar uma nova demanda quando o vício que obstava o prosseguimento desta já foi superado, seria impor-lhe um ônus desproporcional e ineficiente. O Código de Processo Civil moderno privilegia a solução integral do mérito em detrimento da extinção por vícios sanáveis (Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, art. 4º do CPC). A anulação da sentença e o prosseguimento do feito são, portanto, as medidas que melhor…
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