Processo 5023071-83.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5023071-83.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIA LUCIA MACEDO BERTOLINI ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO BERTOLINI DE PINHO (OAB PR079626) ADVOGADO(A) : DANIEL CONRADO MULLER ULRICH (OAB PR085661) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LIEBL FERNANDES (OAB PR119356) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA KINDRAT WEISS (OAB PR122977) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO XAVIER GONÇALVES VIEIRA (OAB PR133791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a reativação do benefício de pensão por morte, com o restabelecimento dos valores suspensos ( evento 14, DESPADEC1 ). A agravante alega que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido liminar para reativar sua pensão por morte concedida pelo DECIPEX/MGI, suspensa sob a justificativa de acumulação de benefícios. Sustenta que a percepção conjunta de sua aposentadoria e de duas pensões por morte é regular e amparada pelo art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, ressaltando que o INSS já aplica o redutor constitucional sobre o benefício menos vantajoso. Argumenta que o juízo de origem se equivocou ao afastar o perigo na demora com base na existência de outras rendas, pois a supressão de verba alimentar gera dano contínuo e cumulativo. Aduz que há prova documental demonstrando vícios no processo administrativo, como a ausência de intimação prévia e o julgamento de recurso em menos de 24 horas. Afirma que os precedentes utilizados na decisão de primeiro grau não se aplicam ao seu caso, uma vez que a ilegalidade do ato administrativo é flagrante. Refere que a reativação provisória do benefício não traz risco de irreversibilidade à Administração Pública. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata reativação do pagamento da pensão, com o restabelecimento dos valores suspensos desde maio de 2026 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Mérito O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A autora é titular de três benefícios, a saber: - pensão por morte do esposo junto ao RGPS, desde 22/07/2022 ( evento 1, PROCADM3, p. 183 ); - pensão por morte estatutária do esposo (RPPS), desde 31/10/2022 ( evento 1, PROCADM3, 160 ); - aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RPPS. Em 09/2025, a autora foi notificada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) acerca da irregularidade na acumulação de três benefícios previdenciários, sob a justificativa de inobservância ao art. 24 da EC 103/2019. Na ocasião, foi informada quanto à necessidade de renúncia expressa a um dos benefícios previdenciários à sua escolha, bem como da indicação do benefício que deseja receber integralmente ( evento 1, PROCADM3, p. 6 ). Diante da ausência de manifestação da beneficiária…
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