Processo 5023096-05.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023096-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ - ES22296 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), por meio da qual alega que, nas faturas vencidas no período de setembro/2025 a junho/2026, identificou a cobrança indevida e recorrente de 02 serviços não solicitados, quais sejam, "Vivo Play Estendido" e "Disney + Padrão" com valores variando entre R$36,71 e R$65,00 mensais, perfazendo um montante acumulado de R$1.010,90. Dessa forma, contatou a demandada solicitando o cancelamento do serviço e a restituição do indébito, mas foi informada pela atendente de que apenas as cobranças futuras seriam canceladas e que o pagamento das parcelas anteriores via débito automático pressupunha concordância, razão pela qual postula o cancelamento dos serviços, a declaração de inexigibilidade dos lançamentos, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação escrita a tese de estrita legalidade das cobranças, até porque a autora contratou o plano denominado "VIVO PÓS COM DISNEY+ PADRÃO" e "VIVO PLAY ESTENDIDO" em oferta conjunta ("combo"), por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a autora que tais serviços foram inseridos unilateralmente em suas faturas mensais, sem o seu consentimento, resultando em cobranças indevidas no montante global de R$1.010,90. Isso posto, há de se ponderar que a demandada cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que o termo de adesão (Id. 102077309) e a transcrição do áudio do atendimento telefônico (Id, 102077310), no qual a própria autora, após confirmar seus dados pessoais (nome, CPF, endereço e data de nascimento), foi informada de forma límpida pelo atendente sobre a composição do pacote negociado. Registra-se, por oportuno, que não admitir as provas documentais carreadas aos autos pela demandada, em especial, a transcrição do áudio do atendimento telefônico, configuraria flagrante cerceamento do seu direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois trata-se do único elemento probatório que a fornecedora possui, sob sua gestão e à sua disposição para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no momento da avença, de modo que desconsiderá-lo inviabilizaria de forma injusta o pleno exercício do seu direito de defesa. Em suma, não restou configurada a…
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