Processo 5023100-25.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5023100-25.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUCRECIA DE LIMA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora LUCRECIA DE LIMA FURTADO contra sentença de parcial procedência proferida na "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" proposta em desfavor da parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: LUCRECIA DE LIMA FURTADO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) constatou a existência de cobranças que reputa indevidas em seu nome, lançadas em favor da ré; 2) não contratou os valores indicados, nem reconhece a origem dos débitos apontados; 3) inexistiu contratação válida com o credor originário ou com a ré que justificasse qualquer inscrição pejorativa ou restrição ao seu nome; 4) a autora não recebeu prévia comunicação acerca da cessão de crédito ou da cobrança, nem foi regularmente notificada sobre qualquer medida voltada à negativação; 5) a situação caracteriza dano moral em razão de cobrança indevida. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a declaração do indébito; 5) a determinação de exclusão de seu nome do site do arquivista de crédito; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$45.540,00, a título de indenização por dano moral; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora; 2) dispensada a realização de audiência de conciliação; 3) determinada a citação. O réu apresentou contestação (ev. 15). Aduziu: 1) houve contratação regular entre a autora e o credor originário, com posterior cessão legítima do crédito; 2) a existência da dívida encontra respaldo em documentos que demonstram a origem contratual do débito e o exercício regular do direito de cobrar; 3) a inicial é inepta, pois não está acompanhada de documentos atualizados e de extrato de negativação emitido por órgão oficial de proteção ao crédito; 4) o pedido de gratuidade da justiça carece de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da autora; 5) o valor atribuído à causa não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, impondo-se a sua adequação; 6) não há prova de que o nome da autora tenha sido negativado em cadastros de inadimplentes por iniciativa da ré, nem de que tenha havido redução de score por ato imputável à demandada; 7) a cobrança realizada em ambiente de negociação de dívidas não configura restrição de crédito; 8) não houve dano moral. Requereu: 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; 3) a expedição de ofício ao órgão competente para apuração de eventual judicialização abusiva e harmonização de demandas semelhantes; 4) a produção de todas as provas em direito admitidas. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 22). Requereu a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos. É o relatório…
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