Processo 5023100-67.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5023100-67.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023100-67.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: PATRIA FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRIA FACILITIES LTDA contra ato atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA / SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO e ao DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, com pedido de concessão de liminar da ordem, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o encerramento das atividades da empresa impetrante. Narrou que foi lavrado auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas em desfavor da empresa, por terem sido constatadas, durante diligência realizada em Cotia, irregularidades relacionadas à segurança privada no local. Os funcionários que desempenham a função de vigia foram observados realizando atividades que indicavam a execução de funções de vigilantes, bem como foi verificado que a empresa responsável pela segurança não possuía registro no sistema GESP. Alegou que, em 14/03/2024, apresentou sua defesa escrita, contudo, foi ratificada a manutenção do ato administrativo de encerramento. Diante de tal decisão, apresentou recurso administrativo, que fora julgado improcedente. Ressaltou que não foi comunicada acerca da aludida decisão, mesmo tendo sido requerida vistas dos autos por diversas vezes. Afirmou que presta serviços de vigilância não ostensiva, contando apenas com o serviço dos vigias cuja atividade se restringe à zeladoria patrimonial e à segurança desarmada do estabelecimento, o que não se confundiria com as hipóteses da Lei n. 7.102/83, que exigem autorização da Polícia Federal. Defendeu que a atividade exercida pela sociedade não se confundiria com a atividade de vigilância ostensiva, não tendo sido comprovado o exercício de qualquer atividade em que haja a utilização de arma de fogo ou qualquer outro meio de defesa, razão pela qual pleiteou que seja cassada a decisão proferida no recurso administrativo. Informou que, após a fiscalização, a sociedade ajustou o uniforme dos funcionários, para que estejam em conformidade com a legislação vigente, bem como realizou a alteração do nome empresarial a fim de retirar o termo “segurança” e evitar confusões quanto às atividades desempenhadas. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas judiciais parcialmente recolhidas (Id 336713793). Indeferida a liminar por decisão de Id 338072514. A União requereu o seu ingresso no feito (Id 338662239). Informações prestadas em Id 338662239. A autoridade impetrada narrou que foi instaurado o Procedimento Administrativo n. 08512.000827/2024-31, com lastro na Portaria n. 18.045/2023-DG/PF, para apuração de suposta prática do serviço de segurança privada não autorizada pela Polícia Federal. Em diligência local, no dia 27.02.2024, foi constatado que a empresa Impetrante disponibilizou colaboradores para atuação como "vigias", trajados com…

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