Processo 5023101-02.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023101-02.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5023101-02.2026.8.08.0024 AUTOR: THAYANE NILO CORREA Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 110, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Thayane Nilo Correa em face do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo (Iases) e do Idcap – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo na etapa de avaliação psicológica, bem como para assegurar sua participação nas demais etapas do certame. Narra a autora que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Agente Socioeducativo, Edital nº 001/2025, tendo sido aprovada nas etapas iniciais. Contudo, foi declarada "NÃO RECOMENDADA" na etapa de Avaliação Psicológica, realizada em 12/04/2026, por ter sido constatada inaptidão no aspecto de personalidade/comportamento, onde obteve o escore de 7/14, sendo o mínimo editalício exigido de 8/14. Irresignada, sustenta que a eliminação por margem mínima (um único ponto no escore geral e especificamente no fator "Senso do Dever" do teste NEO PI-R, onde obteve escore 44 contra o corte de 45) é desarrazoada. Alega haver contradição técnica em sua inaptidão no fator "Competência 01" (escore 42), visto que obteve desempenho cognitivo excepcional e integral (4/4) nos demais instrumentos de atenção e inteligência (CTA-AC, CTA-AD, TRI e Memória TSP). Argumenta que o laudo emitido pela banca carece de motivação específica e individualizada, limitando-se a tabelas numéricas. Ressalta, ainda, a existência de contradição entre o resultado do teste e sua trajetória profissional como Auxiliar Administrativo junto à Sociedade Educação e Gestão de Excelência - Universidade Vila Velha S/A, exercida desde fevereiro de 2023, função que demanda elevado rigor procedimental, organização e disciplina. Junta, por fim, parecer psicológico complementar particular que conclui por sua aptidão ao cargo. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que o autor questiona sua eliminação na etapa de avaliação psicotécnica do concurso público, alegando falhas formais e materiais no procedimento adotado pela banca examinadora. Contudo, em que pesem as alegações do autor, observo que este não Contudo, em que pesem as alegações da autora, observo que esta não trouxe aos autos elemento de prova técnica dotado de força jurídica suficiente para confrontar, de plano e sob cognição sumária, os resultados obtidos na avaliação psicológica oficial. Embora tenha apresentado parecer…

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