Processo 5023101-82.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5023101-82.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5023101-82.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: JAIME ANTONIO MIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIME ANTONIO MIOTTO - SC8672-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: G ALMEIDA & FILHO LTDA RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória, com requerimento de antecipação da tutela, ajuizada aos 03/09/2025 por Jaime Antônio Miotto em desfavor da União, pelos motivos resumidamente expostos abaixo (id 335322548, p. 1-11): “1.2. DA TEMPESTIVIDADE Embora o acordão atacado tenha transitado em julgado em 23 de agosto de 2023, e o CPC prever um prazo de 2 anos para a interposição de Ação Rescisória, deve aplicar-se ao presente caso o entendimento de que, a decisão que alterou a jurisprudência do STF, conforme se verá adiante, é de julho de 2025, e neste caso, o prazo é de 2 anos a contar desta última data, pelo que, a proposição da presente Ação Rescisória é tempestiva. 1.3. DO PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme se verá adiante, a presente ação, visa rescindir decisão transitada em julgado, em julgamento feito pela Segunda Turma, Desse Egrégio Tribunal, no Agravo de Instrumento, nº 5008196-77.2022.4.03.0000, onde o ora autor, então agravante, requeria o destaque de honorários contratuais, de cujo recurso foi-lhe negado provimento. A ação que deu origem ao Agravo de Instrumento é a ação nº 0018105-58.1999.4.03.6105, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, SP, na qual é autora a empresa G. ALMEIDA & FILHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.754.556/0001-16, tendo como causa, o pedido de restituição de valores pagos a maior a título de INSS sobre o Pro Labore de Administradores e Autônomos. O pedido de liminar, que ora apresenta, é relativamente ao bloqueio, até decisão final desta ação, de 30% (trinta por cento), do valor que está depositado, na ação referida no parágrafo anterior, prestes a ser transferido para a Execução Fiscal que deu origem à penhora, cujo valor total, em novembro de 2024, estava em R$ 101.451,68, conforme pode-se ver do extrato juntado àqueles autos, no ID 346785716, por cópia em anexo, doc. 02. Saliente-se que o valor ainda não foi transferido para a Execução Fiscal, daí o nosso pedido de liminar, para que seja determinado ao juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que, ao transferir para a Execução Fiscal, o valor do crédito, seja retido 30%, até o julgamento final desta ação. Mais uma vez, esclarece-se que o valor do principal que está depositado na ação acima referida, está para ser transferido para a Execução Fiscal, a qualquer momento, e assim que for transferido, será convertido em renda da União Federal, e sendo procedente o presente a Ação Rescisória que ora se apresenta, não haverá mais como estornar o percentual correspondente aos honorários contratuais, ora reclamados, o que envolve ter que propor outra ação judicial, para a expedição de outra Requisição de Pagamento. (...) Diante desta situação, e, especialmente, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ocorrer a transferência total do crédito, do qual faz parte os honorários contratuais do ora autor, é, sem dúvida, cabível que a medida seja decretada em liminar, determinando ao juízo da Execução já referida, para que, ao realizar a transferência do valor, faça a retenção de 30%, até…

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