Processo 5023103-77.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5023103-77.2025.8.24.0018/SC APELANTE : LUCRECIA DE LIMA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor LUCRECIA DE LIMA FURTADO contra sentença de improcedência proferida na " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia " proposta em desfavor da BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: LUCRECIA DE LIMA FURTADO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela ré; 2) inexistiu prévia notificação escrita enviada ao seu endereço; 3) a anotação negativa afetou sua honra e dignidade; 4) não possui outras restrições em seu nome; 5) a ausência de notificação torna ilícita a negativação. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a determinação de exclusão de seu nome do rol negativo de crédito mantido pela ré; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$40.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência de conciliação; 3) determinada a citação da ré. O réu apresentou contestação (ev. 16). Aduziu: 1) deve ser revogada a Justiça Gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência; 2) o valor da causa é excessivo; 3) o comprovante de residência é inválido; 4) a representação processual da autora apresenta irregularidades; 5) houve envio regular de notificação prévia por meio eletrônico; 6) existem apontamentos restritivos preexistentes em nome da autora; 7) não há dano moral diante da ausência de ilicitude. Requereu: 1) a designação de audiência de instrução; 2) a expedição de ofício ao CNJ para apuração de litigância abusiva; 3) a revogação da Justiça Gratuita; 4) a intimação da autora para juntar comprovante de residência válido; 5) a retificação do valor da causa; 6) a intimação da autora para regularizar a representação; 7) a improcedência dos pedidos; 8) o afastamento da indenização; 9) a condenação da autora por litigância de má-fé; 10) a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários; 11) a produção de provas. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 22). Requereu: 1) a expedição de ofício à OAB/RS para apuração da conduta dos procuradores da ré; 2) a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual denunciação caluniosa; 3) a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas; 4) a procedência dos pedidos formulados na inicial. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré). Quanto…
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