Processo 5023105-39.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023105-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS COSTA FERREIRA REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por MATHEUS COSTA FERREIRA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que foi eliminada da etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 – IASES, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, em razão de ter sido considerada “não recomendada” pela banca examinadora. Aduz que obteve desempenho integralmente satisfatório no aspecto cognitivo da avaliação psicológica, sendo considerada recomendada em todos os testes respectivos, porém teria sido eliminada em razão de suposta insuficiência no aspecto personalidade/comportamento, por diferença mínima de apenas um ponto em relação ao critério estabelecido pela banca examinadora. Sustenta que o ato administrativo seria ilegal, desproporcional e desprovido de motivação específica e individualizada, afirmando existir incongruência técnica entre os instrumentos psicológicos utilizados, especialmente entre os testes IFP-II e NEO PI-R, bem como ausência de justificativa concreta acerca da alegada incompatibilidade funcional dos fatores considerados desfavoráveis pela banca. Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual teria sido rejeitado mediante fundamentação genérica, sem análise individualizada dos argumentos apresentados. Alega, por fim, que submeteu-se posteriormente a avaliação psicológica complementar realizada por profissional particular, cujo laudo concluiu inexistirem elementos técnicos suficientes para afirmar a inaptidão psicológica do autor ao exercício do cargo pretendido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou “não recomendado” na avaliação psicológica do certame, determinando-se aos réus que o considerem provisoriamente apto/recomendado, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso público, inclusive investigação social, sindicância de vida pregressa, curso de formação, nomeação e posse, observada a ordem classificatória. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que, ao menos neste exame inicial e perfunctório próprio das tutelas provisórias de urgência, não se encontra suficientemente evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que a eliminação do autor decorreu de avaliação psicológica regularmente prevista no edital do certame,…
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