Processo 5023109-82.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023109-82.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO BONDES AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral e Material, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDO BONDES AGUIAR em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. O autor afirma em sua petição inicial que, no ano de 2003, seu nome e outros dados de registro civil foram vinculados por engano aos de seu primo, LUIZ CARLOS AGUIAR MENDES, que possui condenação e execução penal sob o nº 0004499-34.2007.8.08.0050. Em razão dessa vinculação errada, o autor alegou ter sofrido prejuízos, incluindo o cancelamento de seu título de eleitor, restrições no CPF e nome nos bancos de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Polícia Civil, além de uma prisão humilhante ocorrida em 31 de julho de 2020. Pediu a regularização de seus dados cadastrais, o cancelamento da Guia de Execução Criminal em seu nome e indenização por danos morais e materiais de R$ 250.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida (ID 17911213). No início do processo, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o ESTADO DO ESPIRITO SANTO regularizasse as informações vinculadas ao CPF do autor para permitir a emissão de certidões negativas e retificasse a guia de execução criminal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 17911213). O Estado foi citado e intimado em 22 de setembro de 2022 (ID 18197948). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 18890022), na qual defendeu a necessidade de redução do valor da indenização pretendida. Argumentou que o montante de R$ 250.000,00 é desproporcional para o período de detenção e alegou que a parte autora não comprovou prejuízos sociais concretos à sua imagem, pedindo a procedência apenas parcial da ação. O autor apresentou réplica (ID 19267816), sustentando que o dano moral decorre de uma sequência de erros graves cometidos por diversos órgãos estatais ao longo de vinte anos. Informou, ainda, que a decisão liminar não havia sido totalmente cumprida, pois as restrições ainda constavam nos sistemas do Tribunal de Justiça e da Justiça Eleitoral, reiterando os pedidos de indenização e a aplicação de multas pelo descumprimento da ordem judicial. O autor informou o descumprimento parcial da liminar, afirmando que as restrições continuavam no site do Tribunal de Justiça e do Tribunal Eleitoral, o que gerou a aplicação de multas (IDs 19267816, 21755970 e 25740326). O Estado manifestou-se várias vezes, tentando comprovar o cumprimento ou pedindo a exclusão das multas (IDs 19071517, 27921936, 32634485 e 45250425). Em 01 de julho de 2024, a decisão de ID 45753886 suspendeu o processo até a conclusão da perícia técnica nos autos nº 0004499-34.2007.8.08.0050, na 9ª Vara Criminal de Vitória, para confirmar a autoria dos crimes. A suspensão ocorreu porque a liminar havia sido baseada em provas superficiais e a perícia era essencial para resolver o mérito e evitar…
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