Processo 5023109-95.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023109-95.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023109-95.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARLUCE MEYER PATERA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto por  MARLUCE MEYER PATERA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5049264-06.2025.4.04.7200, deixou de receber a petição inicial em relação aos pedidos de concessão de benefício desde a DER do NB 202.629.237-4 (07/06/2021) e do NB 206.409.706-0 (14/06/2023), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada formal. A parte agravante alega, em resumo, que a decisão agravada implica antecipação indevida do mérito. Sustenta que sanou os vícios que levaram à extinção do processo anterior, especificando as datas em que pretende o reconhecimento do início das deficiências (neuromusculoesqueléticas e visuais). Argumenta que, por se tratar de pessoa com deficiência, a legislação (LC n. 142/2013) exige a realização de avaliação biopsicossocial (médica e funcional) baseada no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Defende que o indeferimento da petição inicial e a não realização da prova pericial configuram cerceamento de defesa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de garantir que o juízo de origem se abstenha de proferir novas decisões e que o processo cesse imediatamente quaisquer movimentações até o julgamento do agravo. Fundamenta a urgência na possibilidade de lesão de reparação irreversível caso a decisão interlocutória seja mantida e a probabilidade do provimento na tese de que a comprovação da deficiência não pode ser obstada na fase inicial do processo, sendo imperiosa a reabertura da instrução para a realização das perícias médica e social.  É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão agravada: ( 28.1 ): A parte autora ajuizou esta ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais (NB 203.776.298-9, DER 29/11/2021 ou NB 206.409.706-0, DER 14/06/2023), mediante  a)  o reconhecimento da condição de portadora de deficiência em grau leve;  b)  o cômputo de atividade rural no período 10/11/1984 a 30/11/1991, reconhecimento no processo 5029310-42.2023.4.04.7200. Requer também a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.540,00. Houve ação anterior (processo 5033388-45.2024.4.04.7200) com idênticos pedidos, a qual foi extinta sem exame do mérito por ausência de condições da ação ( processo 5033388-45.2024.4.04.7200/SC, evento 7, SENT1 ) por não haver sido submetida a matéria de fundo à apreciação administrativa (Tema 350, STF e Tema 1.124, STJ) . Conquanto na ação agora em análise tenha sido incluído pedido sucessivo com relação ao NB 206.409.706-0, DER 14/06/2023 ( evento 1, PROCADM8 ), a ele se aplicam as mesmas premissas e fundamentos da sentença proferida no processo 5033388-45.2024.4.04.7200. Isso porque, tal qual decidido na sentença terminativa referida, " no processo 5029310-42.2023.4.04.7200 a parte autora judicializou o indeferimento administrativo do benefício 206.409.706-0, DER 14/06/2023, sem qualquer menção à…

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