Processo 5023112-14.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023112-14.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: LANCINI DESCARTAVEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lancini Descartáveis Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5016813-36.2024.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “a matéria colocada em discussão já está sedimentada na jurisprudência, não necessitando de dilação probatória para se conhecer da ilegalidade e inconstitucionalidade promovida pelo fisco” (ID 335341511, p. 3). Sustenta que “basta que seja apreciada e reconhecida as alegações de inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao sistema “S”, com a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros a vinte salários mínimos e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (ID 335341511, p. 3). Argumenta que “não há que se falar em estreita via eleita, pelo simples fato da questão incidental não depender da análise de novas provas, vez que as Certidões de Dívida Ativa já se encontram pré-constituídas na demanda, fazendo prova suficiente das ilicitudes suscitadas” (ID 335341511, p. 3). Assevera que “o Magistrado está obrigado a se manifestar sobre quais foram os reais motivos que o levaram a decidir dessa forma e não proferir argumentos vagos que não apresentam clareza em seus fundamentos” (ID 335341511, p. 4). Destaca que “o ICMS não tem relação com o conceito de receita, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo do IRPJ, assim como da CSLL na apuração do lucro presumido” (ID 335341511, p. 9). Explica que “a decisão proferida pela Corte Suprema em relação ao PIS/COFINS deve ser estendida a apuração de IRPJ e CSLL no lucro presumido, pois possuem a mesma base de cálculo – receita bruta” (ID 335341511, p. 9). Entende que “as legislações que cuidaram de instituir a contribuição ao INCRA e ao SEBRAE, assim como aquelas que cuidaram de instituir as contribuições ao Salário- Educação, SEBRAE, SESC e SENAC mostram- se incompatíveis com o disposto no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o qual fora acrescido pela Emenda Constitucional n.º 33/2001” (ID 335341511, p. 14). Registra que deve ser “afastado o recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SESC, SENAC e SESI em razão da sua ILEGITIMIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE, visto que tais contribuições apenas podem ter como base de cálculo as hipóteses elencadas na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, o que exclui a incidência sobre a folha de salário da empresa” (ID 335341511, p. 15). Defende, ainda, que “As contribuições destinadas ao “Sistema S”, devem apresentar a limitação do pagamento a 20 vezes o maior salário-mínimo, nos termos da Lei 6.950/81, artigo 4°, parágrafo único” (ID 335341511, p. 15). Invoca o REsp n. Recurso Especial n. 1.570.980/SP. Observa que “o patamar de fixação dos juros e da multa é demasiadamente excessivo, caracterizando verdadeiro confisco” (ID 335341511, p. 17). Anota que “a razoabilidade tanto dos juros, quanto da…
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