Processo 5023112-95.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023112-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIMAR SILVA CELESTINO REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 DECISÃO 1. RELATÓRIO Ozimar Silva Celestino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (IASES) (Id. 98620756). Em sua petição inicial, o autor relata que exerce a função temporária de Agente Socioeducativo junto ao IASES desde março de 2016, acumulando mais de nove anos de serviços prestados de forma ininterrupta e sem qualquer registro de penalidade funcional (Id. 98620759, Id. 98620760). Argumenta que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 para o provimento efetivo do mesmo cargo, obtendo aprovação nas etapas de prova objetiva, redação e exame de aptidão física (Id. 98620756). Contudo, na etapa de avaliação psicológica, foi considerado não recomendado pela banca examinadora, sob a justificativa de que não atingiu o perfil cognitivo mínimo exigido pelo edital (Id. 98620756, Id. 98620763). Sustenta o requerente que o ato administrativo de sua eliminação padece de nulidade por falta de motivação idônea e individualizada, uma vez que a banca não especificou quais seriam as características psicológicas incompatíveis com o cargo (Id. 98620756). Aponta a existência de graves inconsistências técnicas na avaliação, consubstanciadas no fato de ter obtido classificação muito superior no teste de atenção concentrada e, contraditoriamente, resultado inferior em atenção dividida e memória (Id. 98620762). Para amparar suas alegações, apresentou parecer psicológico particular que indica fragilidades metodológicas na aplicação dos testes e condições ambientais inadequadas de barulho e desorganização no dia do exame (Id. 98620762). Defende, ainda, a configuração de comportamento contraditório da administração pública, a qual atesta formalmente a sua aptidão para o exercício diário das mesmas funções há quase uma década e, simultaneamente, o declara psicologicamente inapto para o cargo efetivo (Id. 98620756, Id. 98620760). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família (Id. 98620756). No que tange à tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame, assegurando-se o seu direito de participar das fases subsequentes, especificamente da investigação social e do curso de formação profissional (Id. 98620756). Os autos foram encaminhados a este Juízo com a certidão de conformidade da secretaria, atestando a regularidade formal do cadastro processual e o requerimento do benefício da assistência judiciária (Id. 98695775). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça exige uma análise detalhada dos elementos de prova…
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