Processo 5023115-02.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023115-02.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023115-02.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FIRST S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR-RELATOR DA 7ª TURMA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL 09 (DRJ/RFB) EM FLORIANÓPOLIS/SC, DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL 09 (DRJ/RFB) EM CURITIBA/PR, PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por FIRST S/A contra ato atribuído ao AUDITOR RELATOR DA 7ª TURMA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL 09 (DRJ/RFB) EM FLORIANÓPOLIS/SC, DELEGADO DA DECISÃO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL 09 (DRJ/RFB) EM CURITIBA/PR e PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, objetivando provimento jurisdicional que declare a prescrição intercorrente do processo administrativo n. 10314.727717/2013-45, com a consequente extinção da penalidade administrativa/aduaneira aplicada. Narra, em síntese, que apresentou impugnação administrativa em 19.09.2013 e o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos aguardando julgamento da DRJ, o que somente ocorreu em 14.05.2020. Irresignada, a Impetrante apresentou Recurso Voluntário em 30.09.2020, que permanece aguardando julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Argumenta que, por se tratar de auto de infração de penalidade aduaneira, aplicada com fundamento no art. 33, da Lei n. 11.488/2007, em razão da suposta prática de cessão de nome a terceiros em operações de comércio exterior, o prazo da prescrição é trienal, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. A petição inicial foi instruída com documentos. Custas parciais recolhidas em Id 412620357. A União Federal requereu o seu ingresso no feito (Id 415685759). O Delegado da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ09) prestou informações em Id 444724219. Sustenta sua ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que o processo administrativo fiscal n. 10314.727717/2013-45 encontra-se localizado desde o dia 06/10/2020 no CARF. O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manifestou-se em Id 456243496. De início, esclareceu que a competência para as atividades de arrecadação, de controle, de cobrança, suspensão e cancelamento de cobrança do crédito tributário é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, em especial das Delegacias da Receita Federal do Brasil – DRF, conforme determina o art. 290 da Regimento Interno da RFB, aprovado pela ME nº 284, de 27 de julho de 2020. No mérito aduz que o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/1972, que disciplina de forma específica os litígios tributários, não sendo aplicável a Lei n. 9.873/1999, por expressa exclusão prevista em seu art. 5º quanto a processos e procedimentos de natureza tributária. Defende que a prescrição intercorrente não incide no âmbito do processo administrativo fiscal, seja por ausência de previsão legal, seja porque a matéria de prescrição e decadência tributárias é reservada à lei complementar, estando disciplinada no Código Tributário Nacional, cujo art. 174 fixa o termo inicial da prescrição apenas após a constituição definitiva do crédito…

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