Processo 5023117-53.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023117-53.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5023117-53.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ANDRESSA RECEPUTE SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3º ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Andressa Recepute Silveira em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico. Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para o plano de saúde custear o tratamento quimioterápico oncológico prescrito pela médica Taynan Nunes Ribeiro, CRM/ES 9.981, com a inclusão de toda a infusão de quimioterápicos e imunoterapia indicados para a doença (carcinoma de mama triplo negativo), com o custeio hospitalar, ambulatorial, laboratorial, medicamentoso e procedimental. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, depreendo que a negativa (ou inércia) por parte do plano de saúde se limita, por ora, ao fornecimento dos medicamentos paclitaxel 80mg/m² D1, D8, D15 mais bevacizumabe 10mg/kg D1, D15 a cada 28 (vinte e oito) dias até a resposta máxima ou toxicidade limitante. Os exames apresentados e laudo médico justificam a necessidade do tratamento. No caso vertente, a negativa/inércia do plano de saúde, a primeira vista, se mostra genérica, na medida em que há laudo médico indicando que a autora sofre consequências relevantes em virtude de sua condição de saúde. Neste sentido: TUTELA PROVISÓRIA. Contrato. Plano de saúde. Deferimento da medida para que a ré acoberte tratamento, com o medicamento ABEMACICLIBE, a paciente diagnosticada com câncer de mama. Manutenção. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente ante o relatório médico juntado, o qual dá conta da necessidade da terapia e da gravidade da moléstia. Inteligência, ademais, Lei nº 14.454/2022, a qual possibilita a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos em rol da ANS. Multa. Redução ou afastamento. Não acolhimento. Penalidade que guarda relação com a determinação do Juízo, incidindo apenas em caso de descumprimento. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190123-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central…

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