Processo 5023122-40.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023122-40.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5023122-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILSON PARISI JUNIOR ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO : DAIANA BALDESSAR ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) AGRAVADO : ETELVINA CATARINA COELHO ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) AGRAVADO : DAVI DANIEL BALDESSAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por  WILSON PARISI JUNIOR  contra decisão monocrática proferida por este relator que não conheceu do agravo de instrumento ( evento 21, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou, em resumo, que há erro material e obscuridade na decisão no que pertine ao seu interesse recursal porque não foi levantado qualquer valor na origem, mas houve indevida transferência à conta bancária do escritório de advocacia da parte embargada. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para corrigir erro material e esclarecer obscuridade sobre o interesse recursal, com a consequente outorga de efeitos infringentes aos declaratórios para conhecer do agravo de instrumento com a atribuição do almejado efeito e seu regular prosseguimento ( evento 28, DOC1 ). Em razão da prolação de nova decisão pelo juízo de origem que teria potencial de desconstituir a premissa do não conhecimento do recurso ( processo 5000570-10.2019.8.24.0027/SC, evento 289, DOC1 ), a qual foi desafiada pelo agravo de instrumento n. 5044287-46.2025.8.24.0000, interposto pelos ora agravados, determinei a suspensão dos aclaratórios até o julgamento do aludido recurso ( evento 32, DOC1 ). Contra essa decisão, insurgiu-se o agravante em agravo interno, apontando, em suma, que seu recurso é precedente e logicamente anterior ao recurso manejado pelos agravados, motivo pelo qual sua análise deve ser priorizada, com a análise no mérito da impenhorabilidade ( evento 42, DOC1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 50, DOC1 ), os autos regressaram conclusos. Este é o relatório. 2. Revogo a suspensão operada nos termos da decisão do  evento 32, DOC1 , considerando que o agravo de instrumento n. 5044287-46.2025.8.24.0000 foi definitivamente julgado pela Sexta Câmara de Direito Civil nos seguintes termos: EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LIBERADOS POR ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de valores liberados por alvará judicial, em razão da não preclusão da decisão que rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a determinação de devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que os créditos oriundos de pensão mensal vitalícia fixada a título de indenização por ato ilícito possuem natureza alimentar. 4. A determinação de devolução dos valores levantados pelos exequentes desconsidera a natureza eminentemente alimentar de parte expressiva do crédito executado, bem como o fato de que os valores foram recebidos de boa-fé, mediante alvará judicial expedido, sendo destinados à manutenção e subsistência…

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