Processo 5023125-90.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023125-90.2018.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo contribuinte e pela União contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação parcial de auto de infração lavrado no processo administrativo nº 16327.001289/2005-54, referente à exigência de IRPJ sobre créditos‑prêmio de IPI vinculados ao programa BEFIEX. Houve condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 112.776.703,42 (cento de doze milhões, setecentos e setenta e seis mil, setecentos e três reais e quarenta e dois centavos) em setembro de 2018 (ID 271945793). Em suas razões de apelação, o contribuinte alega: (a) decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, ao argumento de que o fato gerador ocorreu com o trânsito em julgado da decisão que lhe reconheceu o direito aos créditos, em 1996; (b) não incidência do IRPJ, dada a natureza ressarcitória dos créditos-prêmio, que não configuram acréscimo patrimonial; (c) direito à isenção prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.219/72; e (d) erro na fixação dos honorários de sucumbência, que deveriam observar os percentuais escalonados do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que: (i) Na visão da APELANTE, o auto de infração ora combatido foi atingido pela decadência porque lavrado em 2005 para exigir IRPJ incidente sobre créditos de IPI que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado da Ação Ordinária nº. 920016661-0, no ano de 1996; (ii) sendo o fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN), é forçoso concluir que a APELANTE tinha, desde o trânsito em julgado, ocorrido em 1996, a disponibilidade jurídica sobre os créditos de IPI/Befiex; (iii) No entanto, o Auto de Infração, contrariamente, considerou que o fato gerador do IRPJ ocorreu na data das compensações dos créditos de IPI com débitos da APELANTE – ocorridas entre 2000 a 2002. Por considerar que o fato gerador do imposto de renda se deu apenas entre 2000 e 2002, a União entende que não se operou a decadência; (iv) o Auto de Infração, para contornar a notória decadência do crédito tributário, tomou como data de ocorrência do fato gerador (aquisição da renda) a data de transmissão das declarações de compensação da APELANTE (2005); (v) a questão da decadência não foi entendida pela r. sentença de piso que não enfrentou a questão central consistente em saber se qual o marco inicial da contagem do prazo decadencial; (vi) O Fisco através do auto de infração, que resultou no processo administrativo nº 16327.001289/2005-54, pretendeu exigir o IRPJ sobre os créditos presumidos de IPI, reconhecidos na ação ordinária declaratória e condenatória nº 92.0016661-0, transitada em julgado em 16/12/1996; (vii) Ocorre que, ao definir a natureza dos créditos em questão, o Decreto-Lei nº 1.219/72 remeteu ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, segundo o qual “as emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a…
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