Processo 5023143-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5023143-51.2026.8.08.0024 AUTOR: FERNANDA TRIANI DARIO SANTOS NERY Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 110, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Triani Dario Santos Nery em face do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo (IASES) e do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo na etapa de avaliação psicológica, bem como para assegurar sua participação provisória nas demais etapas do certame (Investigação Social, Sindicância de Vida Pregressa, Curso de Formação, nomeação e posse). Narra a autora que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Agente Socioeducativo, Edital nº 001/2025, tendo sido aprovada nas etapas iniciais. Contudo, foi declarada "NÃO RECOMENDADA" na etapa de Avaliação Psicológica, realizada em 12/04/2026, por ter sido constatada inaptidão no aspecto de personalidade/comportamento, no qual obteve o escore de 7/14, sendo o mínimo editalício exigido de 8/14 (aproveitamento superior a 50%). Irresignada, sustenta que a eliminação por margem mínima de apenas um único ponto no escore geral de personalidade é desarrazoada e desproporcional. Aponta contradição técnica na sua inaptidão declarada nos fatores "Deferência" (escore 45 contra esperado igual ou superior a 50), "Desempenho" (escore 45 contra esperado igual ou superior a 50), "Agressão" (escore 55 contra esperado de 30 a 50), "Persistência" (escore 30 contra esperado superior a 50), "Autonomia" (escore 65 contra esperado de 40 a 50), "Senso do Dever" (escore 38 contra esperado entre 45 e 80) e "Esforço por realizações" (escore 44 contra esperado entre 45 e 64), haja vista que obteve desempenho cognitivo excepcional e integral (4/4 instrumentos recomendados) nos testes de inteligência e processos atencionais (CTA-AD, TRI, Memória e CTA-AC). Argumenta que o laudo emitido pela banca carece de motivação específica e individualizada, limitando-se a tabelas normativas e escores frios. Ressalta, ainda, a gritante contradição entre o resultado do teste e sua sólida trajetória profissional como militar da ativa da Marinha do Brasil, no posto de Segundo Sargento (NIP 86534335), atualmente lotada na Capitania dos Portos do Espírito Santo, função que desempenha sem qualquer registro desabonador ou punição disciplinar e que exige extremo autocontrole, disciplina, subordinação hierárquica e manejo de situações sob pressão. Destaca, outrossim, que foi considerada apta pela mesma banca examinadora (IDCAP) em avaliação psicológica recente para o cargo correlato de Policial Penal do Estado do Espírito Santo. Junta, por fim, parecer psicológico complementar particular…
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