Processo 5023145-40.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023145-40.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023145-40.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : LARISSA ADRYELLEN DRABESKI ADVOGADO(A) : RAMON PRESTES BENTIVENHA (OAB PR068847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal do Paraná contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum, acolheu pedido de reconsideração para deferir a tutela provisória de urgência, determinando a imediata convocação e nomeação da autora para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, decorrente do Edital nº 152/2025, junto ao Departamento de Comunicação Social. Narra a agravante que o juízo de origem, após uma sucessão de provimentos que incluíram a concessão inicial da tutela, sua posterior revogação com determinação de mera reserva de vaga em embargos declaratórios, reconsiderou a matéria para restabelecer a ordem de nomeação imediata, ao argumento de que teria restado configurada a preterição da candidata em razão do surgimento de nova vaga decorrente da remoção de docente do mesmo departamento.  Aduz que o candidato aprovado fora do número de vagas editalícias possui mera expectativa de direito, a qual não se transforma em direito subjetivo pela simples vacância ou surgimento de novas posições no prazo de validade do certame. Argumenta que a vaga decorrente da remoção da servidora mencionada possui perfil pedagógico, requisitos de ingresso e atividades substancialmente diferentes daquela para a qual a agravada concorreu, refletindo novas demandas acadêmicas legitimamente aprovadas pelo colegiado competente. Assevera, ademais, que a conduta administrativa está amparada na discricionariedade e na autonomia didático-científica da universidade, inexistindo demonstração cabal de desvio de finalidade ou comportamento arbitrário. Enfatiza a tese de que o preenchimento de vagas surgidas na validade do concurso insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem cabe avaliar a necessidade premente de provimento ou a realização de novo processo seletivo. Alega que a intervenção judicial na hipótese configura indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes, sobretudo porque o novo edital específico sequer foi publicado, encontrando-se a vaga em regular procedimento interno de abertura. Requer a concessão de efeito suspensivo imediato para obstar os efeitos da nomeação liminar até o julgamento definitivo do recurso.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após…

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