Processo 5023150-10.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023150-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIS HENRIQUE VAGO PEREIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES31873, LUIZ FELIPE SOARES DOS SANTOS - ES32416 Requerido(s): Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Av Manuel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Requerente(s): Nome: LOUIS HENRIQUE VAGO PEREIRA Endereço: Rua Pendanga, 858, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-380 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por LOUIS HENRIQUE VAGO PEREIRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inserção do seu nome em órgãos de restrição de crédito. Informa que, ao diligenciar sobre o ocorrido, foi comunicado de que o apontamento decorria de uma suposta compra em seu aplicativo utilizando cartão de terceiro, a qual teria sido cancelada pelo titular do cartão, gerando um débito na plataforma na monta de R$ 3.339,47. Sustenta que jamais reconheceu ou autorizou tal transação e que não possui cartão de terceiro vinculado à sua conta. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida providencie a baixa/retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial no (id. 98637031), quais sejam: a demonstração da inscrição desabonadora junto aos cadastros de restrição ao crédito e a comprovação de tentativa de solução administrativa perante o PROCON, que restou infrutífera. Aliado a isso, tem-se que a jurisprudência majoritária, a qual me filio, é assente no…
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