Processo 5023150-26.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023150-26.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023150-26.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO ESPOLIO: EPITACIO FRANCISCO LEAL AGRAVANTE: BREDA MOREIRA ADVOCACIA - EPP, MARCELO LEOPOLDO MOREIRA, CARLA REGINA BREDA MOREIRA ADVOGADO do(a) ESPOLIO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: PAMELA BREDA MOREIRA - SP305473-A AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno. A ementa (ID 344439097): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que julgou recurso com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. O agravante não questiona a forma de julgamento, mas sim o mérito da decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática proferida está em conformidade com a jurisprudência dominante e se subsistem razões para sua reforma pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático realizado pelo Relator é plenamente cabível quando fundado em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 4. O recurso interno interposto pelo INSS limita-se a discordar do entendimento adotado no mérito da decisão agravada, sem apontar qualquer violação aos pressupostos de admissibilidade do julgamento monocrático. 5. A decisão agravada está em total consonância com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É cabível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator quando presente jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. 2. A mera discordância quanto ao mérito não autoriza a reforma de decisão monocrática alinhada com entendimento consolidado do órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568." A parte agravante, ora embargante (ID 356533942), aduz incorreção no que decidido. Sustenta possuir legitimidade para representar o espólio em juízo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a adequada administração do acervo hereditário. Sem contrarrazões. É o relatório.  VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).   Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:      “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e…

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