Processo 5023153-97.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023153-97.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023153-97.2025.4.04.7001/PR AUTOR : BENEDITO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : BENEDITO SILVA JUNIOR (OAB PR109947) AUTOR : MARIA FERREIRA GODOFREDO SILVA ADVOGADO(A) : BENEDITO SILVA JUNIOR (OAB PR109947) RÉU : PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA (OAB PR076735) ADVOGADO(A) : BRUNO GALOPPINI FELIX (OAB PR046981) ADVOGADO(A) : ISABELLA GONÇALVES ARAUJO (OAB PR119745) ADVOGADO(A) : SILVANA CAMILA CASTILHO (OAB PR091845) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR RIBATSKI (OAB PR062370) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo procedimento do juizado especial, objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente no reparo definitivo e integral dos vícios construtivos alegados na inicial ou, subsidiariamente, em indenização por danos materiais, bem como em danos morais. Devidamente citadas as rés apresentaram suas contestações (eventos 18 e 19). Após a decisão que inverteu o ônus da prova ( evento 28, DESPADEC1 ),  a ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da parte autora), documental e pericial ( evento 37, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 2.  Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção indefiro, ao menos por ora, a produção da prova oral requerida pela ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 370 do CPC, ressalvando que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a documental/pericial são, em princípio, suficientes para o deslinde da causa. Em relação ao depoimento pessoal, ele é destinado a obter confissão da parte contrária. No caso, não há nada que possa ser objeto de confissão pelo autor, considerando a controvérsia e os documentos. Quanto à prova oral-testemunhal formulados pelas partes, reputo desnecessária porquanto os supostos vícios construtivos são questões técnicas que não podem ser equacionadas por esse meio de prova. Ademais, a controvérsia se resolve por meio de prova pericial. 3. Quanto à produção de prova documental, considerando que o artigo 434 do CPC dispõe que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, bem como que o artigo 435 do CPC giza ser lícita a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos ,. Assim, se a parte detém documentos relevantes para o deslinde do feito, basta fazer a juntada.  4. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, conforme requerido pela ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a fim de que se possa apurar as efetivas condições do imóvel, facultando-se às demandadas comprovarem a inexistência dos defeitos mencionados na inicial. 5. Diante da complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 6. Para tanto, nomeio como Perita Judicial a engenheira civil Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar, inscrita no CREA/PR sob o nº 29.643/D, com endereço na Rua Montevidéu, 707, Apto 1402, Parque Guanabara, CEP 86050-020, telefone (43) 99991-4734, e-mail: lucineiahgodoy@hotmail.com, devendo a Perita responder aos seguintes quesitos do…

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