Processo 5023162-57.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5023162-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ABAURRE BASTOS DA SILVA REQUERIDO: 28.571.472 MARCELO MULLER Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUIZ HENRIQUE ABAURRE BASTOS DA SILVA contra 28.571.472 MARCELO MULLER alegando falha na prestação de serviço do requerido. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral e reembolso dos valores despendidos com o conserto. Em contestação, o requerido argui preliminar de incompetência dos juizados e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 101402238). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 98202718). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Ademais, pelos fatos narrados e provas produzidas, é possível identificar a pretensão inicial, não havendo que se falar em falta de documento essencial, interesse de agir ou inépcia da inicial. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, e com fulcro no art. 488 do CPC, a análise da questão preliminar de incompetência dos juizados resta prejudicada, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente afirma ter contratado o requerido para a execução de diversos serviços mecânicos em sua embarcação. Sustenta, contudo, que apenas a manutenção do motor teria sido realizada, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento ou falha na prestação dos serviços contratados e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais alegados. Embora o requerente tenha juntado comprovantes dos pagamentos realizados, tais documentos demonstram apenas a transferência de valores ao requerido, não sendo suficientes para comprovar que os serviços contratados deixaram de ser executados ou foram prestados de forma inadequada.…
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