Processo 5023162-73.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023162-73.2025.4.03.6100 AUTOR: SS BRASIL FREIGHT - AGENCIAMENTO INTERNACIONAL DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SS BRASIL FREIGHT - AGENCIAMENTO INTERNACIONAL DE CARGA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do crédito lançado nos autos do processo administrativo nº 11128.720226/2016-86. Narra ter sido autuada em razão de suposta infração da legislação aduaneira, por ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas. Sustenta, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. Tendo em vista o depósito judicial do valor discutido (ID 415163383), a ré foi intimada para, uma vez verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito (ID 426868867), noticiadas ao ID 428987402. Citada, a União apresentou contestação ao ID 430676824, aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo, tendo em vista que há a suspensão da exigibilidade do crédito, com a instauração do contencioso administrativo. A parte autora apresentou réplica ao ID 468708790, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade administrativa aduaneira consiste na fiscalização e controle das operações de comércio exterior, tendo por objetivo garantir a segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual, bem como os interesses fazendários nacionais (art. 237 da Constituição Federal e art. 15 do Decreto nº 6.759/09). Assim, não são todas as obrigações inerentes às operações aduaneiras que possuem natureza jurídica tributária, uma vez que o objetivo da fiscalização aduaneira não é somente o de arrecadação. O Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, entre outras providências, prevê a aplicação de multa às infrações de natureza tributária (diretamente relacionadas ao imposto de importação) e administrativa (referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do poder de polícia). Impõe-se diferenciar o poder de polícia aduaneiro do poder de fiscalização tributário, cujas finalidades não se confundem. Nas palavras de Rodrigo Mineiro Fernandes: (...) preferimos adotar a denominação obrigação aduaneira, sem classificá-las como principal ou acessória, visto que sua natureza sempre será vinculada ao bem jurídico protegido pelo Direito Aduaneiro, qual seja, o controle aduaneiro. Dessa forma, toda a obrigação aduaneira seria principal e essencial ao devido controle aduaneiro, previsto no art. 237 da Constituição Federal. Se a obrigação foi imposta pela autoridade aduaneira, ela estará sempre vinculada ao poder constitucionalmente outorgado à Aduana, o devido controle aduaneiro. Outra questão será a obrigação tributária, vinculada à arrecadação de tributos, essa sim classificada como principal ou acessória. Com efeito, a obrigação de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no…
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