Processo 5023163-58.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023163-58.2025.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: GM SOLUCOES EM TERCERIZACAO LTDA, GM SERVICE MONITORAMENTO LTDA, GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA, ALPHA SERVICE PORTARIA LTDA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., M.S. SERVICOS EM EDIFICIOS E CONGENERES LTDA, MASTER SECURITY ELETRONICA & MERCANTIL LTDA, M.S. SERVICOS LTDA, MASTER SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SOUZA LIMA SEGURANCA ELETRONICA LTDA, SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023163-58.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GM SOLUCOES EM TERCERIZACAO LTDA, GM SERVICE MONITORAMENTO LTDA, GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA, ALPHA SERVICE PORTARIA LTDA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., M.S. SERVICOS EM EDIFICIOS E CONGENERES LTDA, MASTER SECURITY ELETRONICA & MERCANTIL LTDA, M.S. SERVICOS LTDA, MASTER SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SOUZA LIMA SEGURANCA ELETRONICA LTDA, SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por GM SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA e OUTRAS em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706/PR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR e do disposto nos artigos 150, I, e 195, I, “b”, da Constituição Federal e 97 e 110 do CTN, bem como a necessidade de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 5. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e…
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