Processo 5023167-95.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023167-95.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA - SP232755-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA GARCIA APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em sede de ação mandamental. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.342 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pendência de embargos de declaração no acórdão paradigma, com possibilidade de efeitos infringentes e modulação, impede a aplicação automática da tese e gera insegurança jurídica. Sustenta a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, do GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a menores aprendizes, argumentando que tais verbas não possuem natureza salarial, mas sim natureza educativa e formativa em contrato de trabalho especial. Afirma que o menor aprendiz é segurado facultativo do RGPS, o que afasta a materialidade tributária das exações. Ressalta a plena vigência do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.º 2.318/86, que estabelece isenção expressa de encargos previdenciários de qualquer natureza sobre os gastos com menores assistidos, entendimento este corroborado por precedentes recentes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aduz que, mesmo em caso de eventual enquadramento como segurado obrigatório, a vedação legal contida no referido Decreto-Lei persistiria, impondo-se a reforma da decisão para afastar a tributação ou, subsidiariamente, suspender o processo em observância à Recomendação n.º 134/2022 do CNJ. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das…
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