Processo 5023171-19.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023171-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que foi considerada “não recomendada” na fase de avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, apesar de ter sido aprovada nas etapas anteriores do certame e considerada recomendada no aspecto cognitivo da avaliação psicológica. Aduz que a eliminação ocorreu exclusivamente nos aspectos de personalidade/comportamento, nos quais obteve resultado 6/14, inferior ao mínimo editalício de 8/14. Sustenta que o laudo psicológico seria desmotivado, tecnicamente incongruente e desacompanhado de correlação concreta entre os fatores apontados como “inaptos” e as atribuições do cargo de Agente Socioeducativo. Afirma, ainda, que submeteu-se à avaliação complementar realizada por psicóloga particular, a qual teria concluído pela compatibilidade do candidato com o exercício do cargo, apontando supostas inconsistências metodológicas na avaliação administrativa, dentre elas ausência de contextualização dos resultados, inexistência de correlação funcional concreta, ausência de triangulação metodológica e inadequação da fundamentação eliminatória. Sustenta violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos. Requer, inclusive, indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que o declarou “não recomendado”, determinando-se sua participação nas demais fases do certame, além da concessão da gratuidade da justiça. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, não restou demonstrada ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. Quanto às questões de direito, é certo que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 485 da Repercussão Geral, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos de avaliação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, a jurisprudência pátria admite a legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos quando presentes critérios…
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