Processo 5023172-84.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023172-84.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: PLASTITECO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE - SP242974-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por PLASTITECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. (ID 335908699) Em razões recursais, alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que a ausência de concessão do efeito suspensivo trará prejuízos à executada, como a realização de leilão dos bens móveis penhorados. (ID 353192171) Contrarrazões. (ID 332756498). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão agravada (ID 328552491) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASTITECO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. contra decisão proferida em sede de embargos à execução fiscal, que os recebeu sem efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração de risco de dano grave, difícil ou incerta reparação e, por fim, falta de relevância do direito invocado, cujo teor segue reproduzido: "A Lei nº 6.830/80 estabelece rito processual diferenciado para a cobrança da dívida ativa, sendo que as disposições do Código de Processo Civil somente são aplicadas de forma subsidiária. No que tange aos embargos do devedor, prevalecem as regras do art. 16 da Lei 6.830/80, especialmente no que tange à necessidade de garantia da execução como condição para a admissão dos embargos (§ 1º), e o prazo de 30 dias para o ajuizamento dos embargos (caput do art. 16). Em relação aos efeitos do ajuizamento dos embargos sobre a execução, a Lei 6.830/80, desde a sua redação original, silenciava sobre o assunto, exigindo-se, no caso, a aplicação subsidiária do CPC, que determinava, por força do art. 739, § 1º, o recebimento dos embargos sempre com efeito suspensivo. As alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, cujos objetivos são nitidamente o de favorecer o credor e a celeridade do rito executivo, acabaram por inverter a orientação anterior, sendo que atualmente os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º), exceto quando, cumulativamente: a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (requisito previamente existente nos executivos fiscais, por força do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, como já exposto acima); b) houver requerimento do embargante; e c) quando presentes relevantes fundamentos, restar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, somente em hipóteses excepcionais é que será concedido o efeito suspensivo aos embargos. Garantida a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, cuja solvabilidade equipara-se à do dinheiro, nos termos do art. 835, §…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.