Processo 5023175-86.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023175-86.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023175-86.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   ANDERSON BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação anulatória c/c declaratória de inexigibilidade de cobrança, com pedido de danos morais e tutela de urgência antecipada em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A .   Narra a inicial (evento 1.1 ), que o autor, titular de uma instalação elétrica residencial, recebeu uma cobrança unilateral da concessionária de energia no valor de R$ 11.041,26 (onze mil e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), referente a uma suposta irregularidade (“desvio no eletroduto”) apontada em inspeção realizada em 05/06/2023, data em que o serviço foi indevidamente suspenso e só restabelecido por ordem judicial.   Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que seja mantida/restabelecida a energia elétrica na unidade consumidora do autor, suspendendo-se a cobrança da fatura em comento, bem como obstando novo corte de energia, em razão do débito ora contestado.    No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito e a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº XXX.XXX.XXX-XX; e que a ré seja condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Bem como, pleiteou pela justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência e pela inversão do ônus da prova.   Decisão ao evento 5.1 declinou a competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta vara por dependência ao processo de nº 5130390-58.2023.8.13.0024.   Decisão ao evento 11.1 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: " defiro parcialmente o pedido da tutela de urgência para determinar que seja MANTIDA/RESTABELECIDA a energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do Autor (instalação de nº 3005483501, situada no endereço Rua Sebastião Soares Oliveira, nº60,CX02, bairro Jardim Vitória, CEP 31970-430, Belo Horizonte MG, por se tratar de serviço público essencial, bem como OBSTANDO novo corte de energia, em razão do alegado débito ora contestado, até decisão final nestes autos "   A requerida juntou contestação com reconvenção ao evento 24.1 .   Preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que restou caracterizada uma infração consistente em desvio de energia no eletroduto da unidade consumidora do autor, o que ensejou a regular instauração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente cobrança do acerto de faturamento decorrente do consumo não registrado no valor de R$ 11.041,26, refutando-se a pretensão indenizatória uma vez que o procedimento observou as normas da ANEEL e os princípios da ampla defesa e do contraditório.   Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos da exordial e, em sede de reconvenção, que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 11.041,26 (onze mil e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).   Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao evento 26.1 .   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e de prova oral. Por outro lado, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30.1 e 31.1 ).   Decisão ao evento 37.1 julgou improcedente a impugnação à gratuidade da justiça. Posteriormente, ao…

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