Processo 5023183-33.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023183-33.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023183-33.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE HUMBERTO FAVARO DE MARCHI IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jose Humberto Favaro de Marchi em face de suposto ato coator atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) e ao Presidente da Comissão Examinadora do IDCAP. Narra o impetrante, em apertada síntese, que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD). Aduz que, a despeito de ter comprovado clinicamente sua condição (Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível 1 e TDAH), foi sumariamente eliminado do certame sob o argumento de que foi considerado "Não Recomendado" na Avaliação Psicológica e "Eliminado" na Avaliação Biopsicossocial, com a justificativa de que sua patologia não seria compatível com as atribuições do cargo. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito provisório, pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos do ato eliminatório, determinando sua reintegração ao certame e a autorização para prosseguir nas demais etapas processuais, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF) adaptado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o seu deferimento é medida que se impõe. Desse modo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, passo a analisar o pedido de liminar. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração concorrente da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Tais requisitos estão consubstanciados, respectivamente, na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial e na ameaça, lesão ou perecimento desse direito, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda. Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris evidencia-se na aparente ilegalidade do ato administrativo que excluiu prematuramente o impetrante. A jurisprudência consolidada do Colendo STJ firmou o entendimento de que a avaliação de compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições inerentes ao cargo público pleiteado não pode ocorrer de forma abstrata ou presuntiva durante as fases iniciais do certame (exames de saúde ou biopsicossocial). Vejamos: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…

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