Processo 5023186-47.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5023186-47.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5023186-47.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPCAO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 333 do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/06. Extrai-se da peça acusatória que, no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 23h10min, na rua Siri, n° 186, bairro Guarani, Belo Horizonte/MG, o denunciado DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO, após adquirir, trazia consigo, visando fornecer a terceiros 35 (trinta e cinco) pinos contendo Erythroxylum coca (“cocaína”), pesando 53,22 g (cinquenta e três gramas e vinte e dois centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, também, que no mesmo dia, hora e local, o denunciado DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, marca Rossi, tipo Revólver, calibre .32 (de uso permitido), nº série 29237, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Consta, ainda, que, no mesmo dia, hora e local, o denunciado DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO prometeu vantagem indevida a funcionário público (policial militar), para determiná-lo a omitir ato de ofício, isto é, não prendê-lo em flagrante delito Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante patrulhamento, a guarnição policial avistou um indivíduo conduzindo a motocicleta de placas RVI4H78 com o capacete levantado na testa, circunstância que configurava infração de trânsito, o que motivou a realização da abordagem. Ao ser abordado, o condutor demonstrou nervosismo e tentou ajeitar um objeto dentro da calça, o que gerou fundada suspeita e justificou a realização de busca pessoal. Durante a busca pessoal, o Cabo Vargas localizou, no bolso da sua bermuda, a quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e, no interior da sua calça, um invólucro plástico contendo 35 (trinta e cinco) pinos com cocaína. Em seguida, após consulta no sistema, constatou-se que o abordado, identificado como DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO, ora denunciado, não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Em conversa com o denunciado DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO, ele relatou que estava fazendo um “corre”, informando que havia pegado a droga na Pedreira Padre Lopes e que realizaria a sua distribuição por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando seu telefone celular. Na ocasião, ofereceu à guarnição policial uma arma de fogo em troca de sua liberdade, solicitando apenas que lhe fosse entregue o referido aparelho para que pudesse realizar uma ligação. A guarnição policial cientificou o seu superior hierárquico acerca da proposta e, com o intuito de retirar mais uma arma de fogo de circulação, fingiu aceitar a oferta. Assim, foi entregue ao denunciado DANIEL LUIZ SOUZA DA ASSUMPÇÃO o seu aparelho celular, momento em que ele realizou contato com um indivíduo, solicitando que este entregasse uma…

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