Processo 5023186-87.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5023186-87.2025.8.24.0020/SC APELANTE : JORGE AIRTON OJEDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE AIRTON OJEDA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50231868720258240020 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ( evento 33, SENT1 ) Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: "a reforma total da senteça, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios, conforme estipulado pelo Banco Central há época da contratação, o percentual de (5,74% ao mês), bem como descaracterizar a mora, e a devolução dos valores pagos a maior na repetição de indébito simples". Ainda, requereu a condenação do apelado "ao pagamento de honorários sucumbenciais". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 38, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 45, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de…
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