Processo 5023197-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5023197-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) AGRAVADO : MARTINS, ROBLEDO & BERNARDON SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originário, foi proferida nos seguintes termos: 1. A ANS, intimada da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, postulou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, pois o autor solicitou adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria Normativa AGU n. 150/2024. A ANS defende que deve ser cancelada a requisição de pagamento em favor dos advogados, pois o deferimento da adesão " prejudica e extingue honorários eventualmente fixados em favor dos advogados dos devedores ". Indefiro o pedido. O termo de adesão prevê: k) Estou ciente de que o deferimento deste requerimento de transação prejudica e extingue honorários eventualmente fixados, em favor dos advogados dos devedores, por decisões judiciais proferidas nos autos das ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução e em todas as demais medidas judiciais objeto de desistência, que questionem os débitos incluídos na transação . Os honorários são devidos pela ANS em razão do trânsito em julgado da parcial procedência da sentença, que declarou inexistentes os débitos relativos " às Autorizações de Internação Hospitalar nº 4311104032279, 4311104051815, 4311103380859, 4311104713400, 4311102819760, 4311102163511, 4311104636454, 4311105312855, 4311104094210, 4311104683655, 4311104035359, 4311103450621, 4311103456693, 4311103574448, 4311103543330 e 4311102061850 ". Tais débitos, por inexistirem, não são objeto da adesão anunciada pelo autor no evento 77.1 , " que correspondem às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) 4311103435848, 4311103471246, 4311104802587, 4311103397260, 4311102796561, 4311102819012, 4311104236989, 4311104170307, 4311104211007, 4311102836216, 4311103503619, 4311102947580, 4311104045017, 4311104093516, 4311104790003 ". Além disso, os honorários sucumbenciais fixados pela sentença transitada em julgado constituem crédito autônomo do advogado, portanto, direito de terceiro, alheio à transação proposta, de forma que o autor não tem legitimidade para transacionar sobre o direito do advogado. Intimem-se. 2. Após, prepare-se a requisição de pagamento para transmissão. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, agravante, alega que, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 150/2024, na qual a transação efetuada foi baseada, devem ser afastados os honorários advocatícios. Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A despeito das alegações da agravante, conforme constou na decisão agravada, os honorários advocatícios foram fixados na sentença que declarou a inexistência de obrigação de ressarcimento ao SUS de autorizações de internação hospitalar que não fizeram parte da transação efetuada entre as litigantes. Além disso, cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono. Nessa direção (g.n.): DIREITO PROCESSUAL…
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