Processo 5023205-33.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023205-33.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO ALTOE FRANCO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ A IMÓVEL COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre unidade imobiliária adquirida pelo autor. O embargante sustenta ter quitado integralmente o preço do imóvel adquirido por promessa de compra e venda firmada em 10/09/2015, antes da averbação da hipoteca, alegando ser terceiro adquirente de boa-fé e defendendo a aplicação da Súmula 308 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipoteca registrada na matrícula do empreendimento antes da celebração da promessa de compra e venda pode produzir efeitos em face do adquirente posterior; e (ii) estabelecer se a boa-fé do adquirente e a quitação do preço perante a construtora afastam a eficácia da garantia hipotecária constituída em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca foi regularmente constituída e registrada em 25/02/2015 na matrícula matriz do empreendimento, antes da celebração da promessa de compra e venda firmada pelo apelante em 10/09/2015, sendo posteriormente transportada para a matrícula da unidade autônoma após o desmembramento registral, conforme a sistemática própria dos empreendimentos imobiliários. 4. O registro imobiliário possui natureza constitutiva e eficácia erga omnes, de modo que a existência de gravame anteriormente registrado presume o conhecimento por terceiros e impõe ao adquirente o dever de diligência de verificar previamente a situação registral do imóvel. 5. A aquisição do imóvel após o registro da hipoteca afasta a alegação de boa-fé do adquirente, pois a consulta à matrícula do bem permitiria a identificação da garantia hipotecária anteriormente constituída. 6. A quitação do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre adquirente e construtora não extingue a hipoteca constituída em favor do agente financiador, cuja extinção depende da satisfação da dívida garantida perante o credor hipotecário. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a aplicação da Súmula 308/STJ às hipóteses envolvendo imóveis residenciais, não sendo aplicável às aquisições de imóveis de natureza comercial garantidos por financiamento imobiliário. 8. A homologação de acordo nos autos de execução movida pelo banco contra a incorporadora não comprova o efetivo cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel, razão pela qual não configura fato superveniente apto a alterar o resultado do julgamento enquanto subsistir o gravame no registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos,…
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