Processo 5023215-33.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023215-33.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023215-33.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARINEIDE DA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILSON DE ASSIS SERRAGLIA - SP123331-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença de improcedência. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as respostas aos quesitos formulados, extemporaneamente, pelo causídico podem ser inferidas da própria conclusão do laudo pericial. Passo a analisar o mérito propriamente dito. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença recorrida. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “... A Autora é portadora de artrite reumatoide e fibromialgia. O exame clinico expressou comprometimento articular periférico e sintomas difusos musculoesqueléticos, além de alterações degenerativas lombares em L5-S1, exame compatível com atividade da doença artrite. Componente álgico e limitação funcional manual e axial, corroboradas pelos recursos subsidiários. Há incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 6 meses.DII estimado em 01/08/25. IX. Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos analisados, conclui-se: • Caracterizada situação de incapacidade funcional total e temporária.” Aos quesitos 7, 7.1 e 8, respondeu: 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? r.Sim, com progressão de doença. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? r.Não é possível estimar. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. r.Inicio da incapacidade estimada em 01/08/25. Ou seja, não há nada que infirme a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, que levou em consideração os documentos médicos colacionados ao processo, bem como análise clínica realizada no momento da perícia. Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita na perícia. A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação…

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