Processo 5023219-76.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023219-76.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023219-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREITAS FERRAZ, EDUARDO RODRIGUES DA SILVEIRA, MARIA DENISE FREITAS FERRAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de requerimento de ID. 92811452. De pronto, acolho o requerimento e, por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do presente processo e o regular prosseguimento do feito, com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave". No entanto, problemas operacionais consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. E, para além disto, apenas alegações genéricas sem documentos comprobatórios no mesmo sentido não são suficientes para manter a suspensão dos autos. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. No mais, considerando os pedidos expressos em petição inicial, bem como em contestação serem formulados de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 71574343, 72908626 pelas partes, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresentem as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, bem como na hipótese de a parte informar o desinteresse na audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. No mais, considerando os pedidos expressos em petição inicial, bem como em contestação serem formulados de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 78366191, 82569967 pelas partes, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresentem as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, bem como na hipótese de a parte informar o desinteresse na audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo…

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