Processo 5023220-22.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023220-22.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023220-22.2024.8.13.0079 AUTOR: ERICA FERRAZ DE ANDRADE SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ERICA FERRAZ DE ANDRADE SOUTO contra BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, que adquiriu passagem de transporte rodoviário com embarque em Belo Horizonte/MG e destino a Ipatinga/MG, com partida em 21.03.2024. Aduziu que, por volta das 20h, nas proximidades do trevo de Caeté/MG, o veículo apresentou fumaça na parte interna e fogo na parte traseira externa. Relatou que o motorista informou ter comunicado o ocorrido à ré, que prometeu o envio de outro veículo em até 45 minutos. Contudo, os passageiros permaneceram por mais de três horas à margem da rodovia, sem assistência, alimentação, iluminação ou local adequado para descanso. Sustentou que, após esse período, a ré enviou representante que prestou informações imprecisas sobre a chegada do novo ônibus. Narrou que, diante do abandono, ela e outros passageiros solicitaram ser levados a uma parada próxima, o que foi negado. Assim, por volta das 23h15min, conseguiram carona até um ponto de apoio, onde puderam utilizar sanitários e se alimentar, sem qualquer auxílio da ré. Aduziu que o ônibus substituto chegou apenas na madrugada, com chegada ao destino final por volta das 4h. Sustentou que, posteriormente, foi contatada pela ré apenas para apurar eventuais danos materiais, inexistentes no caso, e ficou sem resposta quanto aos danos morais que alegou haver sofrido. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu as teses preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução do conflito pela via administrativa. Sobre o mérito, aduziu que, na qualidade de provedora de software da plataforma utilizada pelos usuários para adquirir reservas de viagens, a responsabilidade pelo serviço de transporte oferecido por empresas especializadas não lhe é imputável. Aduziu que, embora não seja responsável pelo serviço de transporte, enquanto plataforma de intermediação adotou as medidas que estavam ao seu alcance. Sustentou, ainda, que disponibiliza seguro de acidentes pessoais aos usuários, o qual não foi acionado pela autora, e que prestou assistência material, além de ofertar cupom de desconto para viagem futura. Aduziu que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil. Defendeu não ter praticado ato ilícito e sustentou a inexistência de danos morais. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora, na audiência de conciliação, requereu prazo para impugnar a contestação apresentada pela ré (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX). É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à EZZE Seguros S/A, formulado pela ré, porquanto a eventual existência de tratativas ou pagamento à autora constitui fato que pode ser…

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