Processo 5023222-95.2018.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023222-95.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOSE RICARDO RIBEIRO RAPOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos e etc. José Ricardo Ribeiro Raposo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, propôs a presente Ação Ordinária em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, alegando, em síntese, ser servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, MASP 1362494-5. Narra que exerce o cargo de profissional de Enfermagem, todavia, conforme se observa dos contracheques em anexo, embora permaneça durante toda a sua jornada de trabalho em contato com agentes insalubres, notadamente biológicos, nunca percebeu o respectivo adicional de insalubridade, o qual faz jus desde a sua posse até o momento atual. Defende que existem outros profissionais de saúde, inclusive, que ocupam o mesmo cargo do autor, e que recebem adicional de insalubridade trabalhando no mesmo hospital. Dessa forma, requer: a) seja o Réu citado para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta, e ao final ser julgada procedente a presente Ação Ordinária, a fim de condená-lo a pagar as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da Lei; b) seja determinada a realização da prova pericial complexa, sendo o perito engenheiro de medicina e segurança do trabalho, a fim de se apurar o grau de insalubridade a que o Autor é exposto durante sua jornada de trabalho; c) seja a Requerida condenada ao pagamento do adicional de insalubridade/Gratificação de Risco à Saúde, por todo o período de vigência da relação jurídica, sobre o valor da remuneração, bem como seus reflexos nas férias vencidas e proporcionais – acrescidas do terço constitucional – e 13º salários integrais e proporcionais, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); d) seja emitido PPP, observando a insalubridade reconhecida no presente feito; e) sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, por ser pobre na acepção legal da palavra, não podendo arcar com as custas processuais e honorários periciais e sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento, conforme declaração em anexo, por ser de direito; f) seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma da legislação em vigor. (Id núm. 58756053). Instruiu a inicial com os documentos de Id núm. 58756053 a 58756514. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, conforme Id núm. 59085157. Regularmente citada, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 66223571, alegando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a carreira do autor se encontra prevista na Lei estadual nº 15.462/2005 que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, e, que para ter direito ao pleiteado adicional de insalubridade, o autor também depende de previsão legal. Defende que o referido adicional só será devido a partir da conclusão do laudo pericial a…
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