Processo 5023226-86.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023226-86.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023226-86.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL GIACHINI ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada possui o seguinte teor ( 27.1 ): Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DANIEL GIACHINI  contra ato praticado, em tese, pelo DIRETOR PRESIDENTE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA e SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, objetivando, em sede liminar, seja determinado que os impetrados a proceder com o " abatimento de 11% (onze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 11 (onze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC ". Relatou ter trabalhado de junho de 2025 até a data da impetração como Médico atuante da ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. Vieram os autos conclusos.  Decido. Prevê o artigo 7º da Lei nº 12.016/09: " Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". O direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES está previsto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, e foi incluído pela Lei n. 12.202/2010, com a seguinte redação  (-grifei ): Art. 6 o -B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado , incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e  demais profissionais da saúde  que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.  (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:  (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 7 o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo…

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