Processo 5023236-78.2022.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574832 PROCESSO Nº 5023236-78.2022.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: I. F. D. S. D. A. REQUERIDO: P. C. D. A. J. Fica o(a) Sr.(a), PEDRO COSTA DE ALMEIDA JUNIOR, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. I. F. D. S. D. A ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de P. C. D. A. J, alegando, em síntese, que encontram-se separados de fato, e que na constância da relação conjugal, não adquiriram bens e tiveram um único filho menor, E. L. F. D. S. D. A., cujas pretensões serão discutidas em ação própria. A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira. Acostou os documentos necessários à propositura da ação. Despachada a exordial no ID 20559357, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do divorciando, por meio de Carta Precatória. Regularmente citado (ID 68825346), o requerido não apresentou manifestação, consoante certidão de decurso de prazo (ID 75920171). Brevemente relatados. Decido: Do Divórcio: A Constituição Federal de 1988 admitia o divórcio direto como modalidade ordinária, possibilitando-o a qualquer tempo, após 02 (dois) anos de separação de fato. O Código Civil em seu artigo 1.580, §2º, dispõe: No caso de separação de fato e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação. A lide na ação de divórcio direto litigioso, cingia-se na alegação e comprovação do lapso temporal de 02 (dois) anos consecutivos e da efetiva separação de fato do casal. Contudo, em 13 de julho de 2010, foi publicada a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, a qual dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o único requisito existente, ou seja, de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...] §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo Divórcio. Com a Emenda Constitucional, somente pode ser objeto de discussão, ou seja, pode ser matéria de defesa apresentada pelo réu na contestação, as questões essenciais, sendo incabíveis os argumentos relacionados às causas da separação. Com isso, a instrução probatória será restrita às questões essenciais do cabimento e do quantum dos alimentos, à guarda compartilhada dos filhos, com fixação de moradia, o regime de convivência, e da existência e a partilha dos bens em comum. No presente caso, a requerente pretende tão somente a decretação do divórcio, haja vista que não houve a aquisição de bens a serem partilhados, tendo ela informado, ainda, que, as questões relativas aos interesses do filho menor do casal, serão objeto de ação própria. Dispositivo: Assim, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dada pela nova redação instituída pela Emenda Constitucional 66/2010, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de divórcio e, em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO do…
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