Processo 5023237-79.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023237-79.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023237-79.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: HELEN ROZENDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR GIRALDI FARIA - MT7245-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A AGRAVADO: MRV XC INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO OU QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada a suspender parcelas de contrato de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, bem como a impedir cobranças e negativação. A agravante sustenta ausência de registro da alienação fiduciária, obra inconclusa e incapacidade financeira superveniente, alegando inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ e requerendo a suspensão das exigibilidades contratuais e das inscrições restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão de parcelas e impedimento de negativação; e (ii) se a ausência de registro fiduciário ou a alegada dificuldade financeira afastam a aplicação da Lei 9.514/1997 e da tese firmada no Tema 1.095/STJ, permitindo a rescisão contratual sem submissão ao procedimento específico previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Dificuldades financeiras supervenientes não constituem fundamento jurídico idôneo para afastar obrigações livremente assumidas ou para autorizar revisão ou rescisão unilateral do contrato, inexistindo nos autos irregularidade imputável às rés. O STJ, ao fixar a tese do Tema 1.095, consolidou que contratos de compra e venda com alienação fiduciária registrada submetem-se ao procedimento específico da Lei 9.514/1997. Ainda que a parte não esteja em mora, o pedido de rescisão por desinteresse ou incapacidade caracteriza inadimplemento antecipado, incidindo os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 (REsp 1.867.209/SP; REsp 1.792.003/SP). A presunção de validade e exigibilidade do contrato impede a suspensão das parcelas, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (CC, art. 421). Quanto à negativação, o Tema 31/STJ estabelece que a abstenção de inscrição exige cumulativamente questionamento integral do débito, demonstração de plausibilidade jurídica qualificada e garantia da parcela incontroversa -- requisitos ausentes no caso concreto. Configurado o inadimplemento, a inscrição é legítima. Ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento antecipado em contratos de compra e venda com alienação fiduciária atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, ainda que não configurada mora no pagamento. 2. A…

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