Processo 5023239-85.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023239-85.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023239-85.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROBERTO CORSO ADVOGADO(A) : ROSIMERI TOSO CASARA (OAB RS086058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CORSO  em face de decisão do Juízo de origem que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alegando inconsistência técnica no cálculo da parte autora, condicionou o prosseguimento da execução à indicação de opção definitiva entre o benefício implantado (DER 2025) ou o benefício originário (DER 2022) e, no caso da segunda opção, impôs ao segurado o ônus de fornecer a Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente à DER de 17/08/2022, sob o argumento de que o valor apurado administrativamente para 2025 não poderia ser transportado retroativamente, nas seguintes letras (evento 164 - DESPADEC1): Em estrito cumprimento à ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( processo 5022351-19.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DOC1 ), reconhece-se que a etapa relativa à implantação do benefício e à manifestação do executado está  superada , ante a renúncia expressa do INSS ao prazo no evento 133 e a concordância da parte autora  evento 125, PET1  com a RMI implantada no  evento 115, CCON2 . O benefício implantado ainda em sede recursal observou a DER reafirmada para  30/09/2025,  sendo apenas uma das opções conferidas pelo voto do  evento 20, RELVOTO1 . A propósito, confira-se: " Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de: -  31/12/2020 , tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  31/12/2021 , tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  04/05/2022  (Lei nº 14.331/2022), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  17/08/2022  (DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  31/12/2022 , tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  31/12/2023 , tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  31/12/2024 , tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; -  30/09/2025  (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; também tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19." O benefício que vem sendo alcançado ao autor desde 01.11.2025 conta com as seguintes caracteristicas: A autora teve ciência da implantação do aludido benefício na DER reafirmada para 30.09.2025,  por meio da intimação do evento 41 do recurso, e dos eventos 85 e 119 deste processo, não havendo qualquer insurgência a respeito. Portanto, não subsiste óbice ao imediato prosseguimento do feito para a apuração das parcelas vencidas. Todavia, para a viabilização da remessa dos autos à Contadoria Judicial e a consequente elaboração da conta de liquidação, conforme postulado pela parte autora, faz-se indispensável que esta esclareça,  estreme de dúvida , qual das opções conferidas pelo título judicial ( evento 20, RELVOTO1 ) deseja ver liquidada: a) Manutenção do benefício implantado:  Manter o benefício já em manutenção, cuja  DER reafirmada é 30/09/2025 , com início de pagamento (DIP) em  01/11/2025  e RMI de  R$ 6.212,17 ;  ou b)  Implantação com DER em 17/08/2022:  Optar pelo benefício com DIB em  17/08/2022  (igualmente abarcado pelo julgado). Nesta hipótese, a…

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