Processo 5023269-63.2025.8.08.0048

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5023269-63.2025.8.08.0048
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5023269-63.2025.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. S. A. REPRESENTANTE: INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica REQUERIDO REVEL intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ..., menor representada pela genitora ... em face de ..., com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 72505864. Informa a autora na exordial que reside com a sua genitora e que o requerido não está contribuindo para o seu sustento. Salientou que o dispêndio com a criação do filho não pode ser suportado única e exclusivamente por um dos pais, sendo obrigação de ambos prestar assistência material aos seus descendentes. Ao final, postula a autora a fixação dos alimentos provisórios em seu favor no percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício assistencial ou previdenciário, e no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício, além do pagamento de metade de suas despesas extraordinárias com medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos, bem como material, uniforme e transporte escolar. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID 72923810 que deferiu à autora gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em favor da menor, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento e ordenou a citação do requerido e intimação das partes. Audiência redesignada no ID. 82951308. Certidão positiva de citação do requerido (ID. 83956443). No termo de audiência de ID 87268903 não foi possível propor a conciliação em razão da ausência do requerido. A representante legal do menor informou que o requerido não possui outros filhos e que não possui prova oral para produzir. A seguir, o defensor da autora informou que o requerido concordou com a petição inicial, possui apenas a autora de filha, possui veículo automotor que ainda não está em seu nome, mas é motorista de aplicativo, além de salientar que possui imóvel registrado em seu nome aqui na comarca de Serra/ES, localidade Nova Almeida. Por fim, requereu que os alimentos definitivos sejam fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo e 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos em caso de vínculo. Adiante, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação de forma requerida pelo defensor em sua manifestação final, haja vista que o requerido, embora tenha sido devidamente citado, deixou de comparecer a esse ato, nos fazendo presumir que concorda com os fatos e pedidos do autor. Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o requerido, mesmo regularmente citado e intimado em ID 83956443, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, decreto a sua revelia, sem surtirem, contudo, os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que envolve interesse de menor incapaz. Isto porque, a revelia em ações de…

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