Processo 5023273-66.2026.8.08.0048

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5023273-66.2026.8.08.0048
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023273-66.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WAGNO SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRETAS CALEGARIO - ES32186, EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 REQUERIDO: GLAUCIA MARIA PEREIRA DE SIQUEIRA, EUFRASIO CORDEIRO RIBEIRO, MILTON GUSTAVO DE SIQUEIRA PEIXOTO CALASANS DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WAGNO SANTOS SILVA em face de GLAUCIA MARIA PEREIRA DE SIQUEIRA, MILTON GUSTAVO DE SIQUEIRA PEIXOTO CALASANS e EUFRASIO CORDEIRO RIBEIRO. Em sua exordial (id. 99805562), o autor alega que: I) manteve união estável com a primeira requerida e foi preso preventivamente por falsas acusações, permanecendo encarcerado por aproximadamente cinco meses; II) durante o período de reclusão, a primeira requerida e seu filho (segundo requerido) apropriaram-se indevidamente de seus bens móveis e de uso pessoal, incluindo documentos e ferramentas de trabalho; III) os requeridos promoveram a transferência fraudulenta da propriedade formal de um caminhão (Iveco Eccursor 450R32TN), adquirido e pago pelo autor mas que se encontrava registrado em nome do terceiro requerido, diretamente para o nome do segundo requerido, de forma simulada. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imissão liminar na posse do veículo ou, subsidiariamente, a inserção de restrição via RENAJUD; a busca e apreensão de seus bens pessoais, como CNH, celular e roupas; o arrolamento de bens (com mandado de constatação e descrição) relativos aos móveis que guarneciam a residência; e a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas dos requeridos. A peça vestibular veio instruída com documentos e acompanhada de pedido de gratuidade da justiça (id. 99805562), este amparado pela declaração de hipossuficiência de id. 99863919. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pois bem. Os documentos acostados demonstram que a transferência da propriedade formal perante o DETRAN em favor do corréu Milton ocorreu justamente no período em que o requerente se encontrava sob custódia estatal (recluso preventivamente). Tal fato confere…

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